sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Recurso no Conselho Universitário contra a Média 7,0

AOS SENHORES CONSELHEIROS DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO


Assunto: recurso contra decisão do Conselho da Faculdade de Direito – Reunião de 10 de novembro de 2011.


A representação discente no Eg. Conselho da Faculdade de Direito, na figura dos conselheiros Jessica Bonotto Scalassara e James Hermínio Porto da Silva, inconformada com a decisão proferida por esse Eg. Conselho em sua Reunião ocorrida no dia 10.11.2011, vem à presença de vossas senhorias interpor o presente RECURSO, com amparo no art. 321, inciso IV do Regimento Geral da PUC-SP, e o faz pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.



1 – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A reunião em que foi proferida a decisão recorrida datou-se de 10 de novembro de 2011. Considerando que o Regimento Geral da PUC-SP prevê prazo de 15 dias para interposição de recurso contra ato de órgão colegiado inferior (art. 321, §3º), tendo sido interposto este recurso no dia 25 de novembro de 2011, este ato encontra-se dentro do prazo previsto pela excelsa norma regente da Universidade.



2 – DOS FATOS

Conforme ata em anexo, no dia 10.03.2011 foi realizada reunião do Conselho da Faculdade para deliberar sobre as alterações no Regimento Interno da Faculdade de Direito propostas pela Direção da Faculdade, relativas ao regime de avaliação discente. Os principais pontos discutidos – e posteriormente aprovados – foram a volta do exame como forma única de recuperação, a obrigatoriedade da aplicação de duas provas bimestrais ao longo do semestre, a previsão de fixação pela secretaria do calendário de provas, a obrigatoriedade dos seminários, com peso 3,0, e o aumento da média de aprovação de 5,0 para 7,0. Posteriormente, a 10.11.2011, foi apresentado ao Conselho da Faculdade a ata daquela reunião e o texto do Regimento com as alterações, que foram aprovados. 

Entretanto, a decisão que validou o último ponto elencado não pode prevalecer, eis que em completo desacordo com as diretrizes da Universidade, expostas no Plano Pedagógico Institucional, cuja observância é obrigatória, por força do artigo 97 do Regimento Geral da PUC-SP, como doravante se passa a expor.



3 – DAS RAZÕES

A Universidade é uma unidade, em que as diversas ciências se relacionam, e sua divisão em Faculdades ocorre em função de questões meramente administrativas, devendo haver uma gestão unificada superior. Compete à Faculdade estabelecer os critérios de avaliação, tais como as formas avaliativas e seus pesos, o modo de recuperação de nota, entre outros. Isso não deve incluir, entretanto, a nota de aprovação, que só pode ser alterada no âmbito da gestão universitária, já que dado o caráter unitário da Universidade, a nota deve ser a mesma para todos os cursos, sob pena de a Faculdade se tornar parte estranha, ficando a interdisciplinaridade irremediavelmente prejudicada. Portanto, cabe a essa gestão superior buscar a solução das inquietações trazidas por essa alteração.

A interdisciplinaridade é diretriz essencial do Plano Pedagógico Institucional. Em seu item 1.2, o P.P.I. elenca aspectos derivados de uma interpretação ampla da Lei de Diretrizes e Bases da Educação pelos quais a PUC-SP tem se destacado, entre eles “o incentivo para uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa. Logo depois, no item 1.3, que estabelece orientações para discussão das diretrizes curriculares nacionais, destacam-se alguns pontos que explicitam as concepções da Universidade em relação à formação de profissionais em nível de graduação, entre eles o exercício do pluralismo e da interdisciplinaridade como condições essenciais da vida acadêmica e profissional, assegurando a apropriação da diversidade do conhecimento, impondo-se o necessário debate acadêmico sobre as várias tendências teóricas presentes na definição da produção do saber, na direção social da formação e na formulação de respostas profissionais às complexas demandas da realidade social.” Ainda, o item 1.7, que trata do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, prevê a interdisciplinaridade como um dos temas a serem debatidos e promovidos por esse Conselho.

É evidente que a Faculdade de Direito, já demasiadamente apartada das outras Faculdades da PUC-SP e vista por estas como arrogante, ao aplicar uma média superior em 40% à das demais, estaria caminhando a passos largos no sentido da separação, o oposto do que é intentado por este Eg. Conselho. Cabe lembrar aqui o caráter recíproco da relação entre Faculdade e Universidade. O grande prestígio do qual goza a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo se deve à qualidade de suas Faculdades e da interação entre elas. Do mesmo modo, a reputação de cada Faculdade depende do prestígio da Universidade, donde se conclui que é essencial a integração entre os diferentes cursos a fim de que todas as Faculdades da PUC-SP possam constituir um todo orgânico.

Se uma Faculdade adota uma média de aprovação diferente das demais, fica extremamente prejudicada a possibilidade de intercâmbio entre os diferentes cursos. É estranho que um estudante que curse diferentes matérias em duas Faculdades precise atingir uma nota distinta em cada matéria. Por outro lado, não é correto que dentro de uma mesma sala, alguns alunos sejam aprovados com nota 5,0, enquanto outros precisem atingir a nota 7,0.

Ignorando completamente esse aspecto, a Direção invoca, a fim de justificar tal alteração, os resultados obtidos pela Faculdade de Direito da PUC-SP no exame da OAB e no ENADE nos últimos anos. Quanto ao primeiro, trata-se de uma evidente falácia, dado que os resultados por eles enumerados não correspondem às turmas do curso semestral, não se podendo assim alegar que o baixo rendimento seja devido à alteração dos instrumentos avaliativos, a qual veio a ser avaliada somente em recente exame. Quanto ao ENADE, invoca a Direção o baixo rendimento em 2009, levantando, de forma atrapalhada, como aspecto de maior atenção, que o conceito dos alunos ingressantes foi maior que o dos concluintes, respodendo às mesmas questões, demonstrando assim, por suposta decorrência lógica, que os 5 anos de ensino na PUC acabaram por diminuir a capacidade dos estudantes. Não obstante, é sabido que este resultado se deve não a uma falta de capacidade dos estudantes ou a uma má qualidade no ensino, mas a um boicote que ocorre ano após ano, inclusive de forma institucional por importantes Universidades como a USP e a UNICAMP, não servindo, portanto, como um parâmetro preciso.

Cabe ressaltar, ainda, o caráter antidemocrático da referida decisão, que ignorou um abaixo-assinado contra a implementação da média 7,0, que contou com mais de 1.500 assinaturas, e, sobretudo, se negou a dialogar com os opositores da proposta – inclusive professores –, alegando sempre que a implementação da média 7,0 era “consensual”, porquanto fora elogiada por “vários professores”.

Além disso, a r. decisão atribui o mau resultado nos exames supramencionados a uma suposta leniência dos estudantes, que com o aumento da nota de aprovação seriam obrigados a se esforçar mais e, consequentemente, obteriam um desempenho mais qualificado. A representação discente entende que a responsabilidade pelos problemas do nosso curso são de uma crise na relação educacional, que engloba desde problemas elementares no ensino até o sucateamento da infraestrutura, a desatualização da Biblioteca e, sobretudo, o descaso com projetos de pesquisa e extensão. A solução adotada pela Direção da Faculdade de Direito, ignorando todos esses problemas, joga, de maneira irresponsável, toda a carga sobre os estudantes, na medida em que se esquiva de corrigir os problemas estruturais da Faculdade.



4 – DO PEDIDO

                        Diante do exposto, com fulcro nos artigos 97 e 321, inciso IV, do Regimento Geral da PUC-SP e buscando evitar o que constituiria um grave desrespeito às diretrizes do Plano Pedagógico Institucional da Universidade, requer a representação discente a anulação, com efeito retroativo, da decisão emanada pelo Conselho da Faculdade de Direito, que alterou o artigo 89, caput e §§, do Regimento Interno da Faculdade de Direito, no tocante ao aumento da média de aprovação para 7,0 (sete) em 10,0 (dez), e que tal média seja mantida em seu valor anterior de 5,0 (cinco) em 10,0 (dez) – e a presente representação discente também requer, cautelarmente, efeito suspensivo à medida supracitada, até que haja decisão final no CONSUN.


    Termos em que,
                                                                                                   pede deferimento.

São Paulo, 25 de novembro de 2011.



Assinam esse documento:

James Hermínio Porto da Silva - Representante discente no Conselho da Faculdade
Jessica Bonotto Scalassara - Representante discente no Conselho da Faculdade
Lucas Dalcastagne Barducco - Representante discente no Conselho Universitário

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