terça-feira, 7 de junho de 2011

Reunião do Conselho da Faculdade 06/06



Hoje, a representação estudantil, ora ocupada em sua integralidade por este grupo, tomou posse no Conselho da Faculdade já imbuída da realização de uma relatoria de voto: justamente aquele que tratava do pedido de demissão do Professor Garrido de Paula  - que, coincidência do destino, foi documentada neste espaço à época dos fato - e da  Professora Marta Machado. Os representantes fundamentaram seu relatório de dois eixos:  (1) a denúncia da flagrante ilegalidade na qual se constituiu a demissão dos referidos docentes, o que se caracterizou como demissão indireta deles, dado que houve substancial redução salarial. Portanto, tratou-se de elemento ensejador de justa causa do empregador, o que obriga a PUC a pagar todas as verbas recisória a qual eles têm direito (2) como isso se relaciona com uma política sistemática que vem sendo tomada na PUC há alguns anos, para sanar sua crise financeira e, ao contrário de buscar novas soluções de financiamento, parte da  premissa equivocada de corte de despesas e aumento da exploração da mão de obra dos professores, práticas cuja consequência imediata é a queda na qualidade da Universidade. 

Infelizmente, o relatório não foi acatado sob a alegação que aquele Conselho não seria competente para apreciar aquela causa - embora  o pedido tivesse sido conhecido sem maiores problemas e aquela seja uma de suas atribuições -, o que resultou, por fim, numa decisão tímida apenas homologando a demissão dos professores em tela sem entrar no mérito, o que se colabora para a manutenção desse impasse na medida em que o problema não é confrontado diretamente.

No demais, a nova avaliação dos professores contou com baixa adesão dos estudantes - alegadamente 10% - e, por isso, não seria publicada, o que é problemático na medida em que instaura um círculo vicioso: não se divulga os dados porque poucos estudantes avaliaram os professores e, ao não se divulgar os dados, menos estudantes se sentem motivados a fazer tal avaliação. Nesse sentido foi cobrado empenho da Direção na divulgação do acontecido pra tentar viabilizar a avaliação, muito embora uma avaliação independente seja a única coisa viável no horizonte.

segue a íntegra do voto relatado:

Preliminarmente,

A relatoria deste tópico estava inicialmente designada ao conselheiro Pedro Ivan Moreira de Sampaio, representante discente. Por ocasião das eleições tal conselheiro deixou de sê-lo sendo substituído, assim como todos os demais conselheiros discentes, por novos representantes. Assim sendo, em razão da substituição, não havendo necessidade de redistribuição, em respeito à economia procedimental e ao célere desenrolar da questão, a relatoria passa a ser feita pelo representante Laio Correia Morais.

Relatório:

Trata-se de pauta encaminhada a este Conselho para deliberação em razão de comunicação encaminhada pelos professores Paulo Afonso Garrido de Paula e Martha de Toledo Machado, que trata do desligamento dos supracitados do corpo de docentes desta Faculdade. Consideram, os professores citados, caso de demissão indireta e requerem o pagamento de todas as verbas rescisórias.


Voto:

Inicialmente cabe fazer uma correção da pauta divulgada em relação ao item 10. Não se trata, como divulgado, de pedido de demissão mas, sim, de demissão por justa causa do empregador. Isto porque a Fundação São Paulo, intervindo mais uma vez nesta Universidade, através do CONSAD, alterou, unilateralmente, o contrato dos professores. A mudança nas categorias de carga horária dos professores alterou o parâmetro de recebimento dos salários. Assim, os professores que se enquadravam numa categoria mais bem remunerada foram requalificados para outra, pior remunerada. (LEIA MAIS NA QUEBRA DO TEXTO)

Esse tipo de medida não é tão recente, apesar de só agora ter atingido em cheio a Faculdade de Direito. Isto já vem sendo adotado pela Fundação São Paulo em diversas outras faculdades há mais de quatro anos e é conhecido aqui na PUC pelo codinome “maximização”, que na verdade nada mais é do que uma maxi-exploração dos professores, que faz com que eles trabalhem mais para ganhar o mesmo, abandonando, muitas vezes, o seu tempo para desenvolver pesquisas ou para orientar seus alunos, elementos primordiais no tripé constitucional da Educação Superior no Brasil.
Se o grave prejuízo na qualidade de ensino já não fosse o suficiente para impedir que a Fundação São Paulo – mantenedora dessa Universidade e quem mais deveria proteger a qualidade de ensino – tomasse tais medidas, essas medidas, além de tudo, são ilegais, pois vão contra a legislação trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que qualquer alteração no contrato de trabalho só pode ser realizada com mútuo consentimento e que esta alteração não pode acarretar prejuízos diretos ou indiretos ao empregado:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim sendo, como a alteração dos contratos foi unilateral, portanto sem consentimento do empregado, como também acarretou prejuízos diretos – a própria redução dos salários – e indiretos – a criação de uma nova faixa salarial, TP5, com remuneração piorada em relação às então existentes –, percebe-se que o caso é de demissão indireta, prevista no art. 483 da CLT:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

(destaque nosso)

 Portanto, uma alteração prejudicial do contrato de trabalho, via de regra, não é apenas ilícita, mas nula de pleno direito se levarmos em consideração o disposto no art. 9º do texto consolidado:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Diante do exposto, votamos pelo reconhecimento da demissão por justa causa por parte da empregadora, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, dos professores Paulo Afonso Garrido de Paula e Martha de Toledo Machado, o que lhes garante o pagamento de todas as verbas rescisórias a que fazem direito.

Prezados professor Marcelo Figueiredo, diretor desta Faculdade, e demais professores conselheiros deste Conselho, a situação que se põe perante nós vai além da perda de dois professores da Faculdade, essa situação expõe de maneira inegável que as medidas que vêm sendo adotadas influenciam determinantemente na queda da qualidade de ensino. Trabalhar contra isso é muito mais eficaz que propor um aumento de média. Todos aqui concordam que a qualidade de ensino é inegociável e a primeira das prioridades da administração, de onde se pode concluir que a arrecadação financeira jamais deveria se sobrepor à excelência acadêmica. Por isso, este Conselho deve reconhecer a gravidade da situação e se posicionar no sentido de combater a chamada maxi-exploração generalizada dos contratos dos professores.

Conselheiros, hoje este problema aflige a Faculdade de Direito, mas não é possível desvinculá-lo do contexto em que se dão as demissões nas outras faculdades da PUC – como já foi dito. Antes de qualquer coisa, é preciso lembrar de algo muito importante: Educação, como sabemos, não é um fim em si mesmo do ponto de vista econômico, mas sim um meio; embora o equilíbrio financeiro seja necessário, é preciso considerar que categorias como lucro ou prejuízo não são aplicáveis à seara educacional, nem são muito menos distintivos de superioridade de um curso sobre o outro. A grandeza de uma dada Faculdade decorre, por certo, da força da própria Universidade à qual pertence - e ambas originam-se da afirmação e manutenção de sua diversidade. Portanto, a solidariedade entre as mais diversas faculdades, tendo em vista garantir esse equilíbrio financeiro geral, absorvendo prejuízos, é diretriz basilar a ser conquistada e representa ganhos para todos.
Os problemas que alguns cursos de humanidades enfrentam, aliás, são indicativos de que a atual linha de financiamento por meio altas mensalidades encontrou o seu limite produzindo uma contradição entre forma de financiamento e Excelência acadêmica. Portanto, é necessário rever esta política de financiamento, no sentido de buscar recursos públicos e privados extramuros. Trata-se de um desequilíbrio sistêmico da mais alta gravidade que deve ser enfrentado frontalmente e não pelos seus efeitos, tampouco por saídas exóticas que resultem na redução da diversidade da nossa Universidade, o que aí sim representa um prejuízo para todos.
É momento, portanto, conselheiros, de assumirmos publicamente uma posição que reconheça nada menos do que o óbvio: a solução desses problemas passa pela união de toda comunidade puquiana e não por uma luta atomizada de uma ou de outra faculdade que só nos leva ao fratricídio.

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